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Divulgação interna da
Prática Contábil Ltda. - outubro/2025
CRÉDITO DO TRABALHADOR - O empregador não pode proibir o empregado de fazer o empréstimo via CTPS Digital ou pelos canais próprios dos Bancos.
O desconto é feito pela empresa na folha de pagamento, respeitando um limite de 35% da remuneração bruta, após os descontos obrigatórios.
O valor descontado na folha é repassado à instituição financeira através da guia do FGTS Digital (GFD) mensal.
Se a empresa não puder descontar o valor total da parcela por exceder o limite, deve descontar o máximo possível e informar o trabalhador para que ele renegocie o valor restante com a instituição financeira.
Em caso de atraso no recolhimento do FGTS Digital, o empregador deve quitar as parcelas diretamente com a instituição financeira, e a multa/encargos pelo não recolhimento do valor do empréstimo (descontado em folha de pagamento) são de responsabilidade do empregador. Por exemplo, se um empregador com dez empregados tiver empréstimos em diferentes instituições, deverá procurar cada Banco para regularizar o pagamento.
Além das multas, a empresa pode ser acionada judicialmente e responder por apropriação indébita, o que configura um crime.
Em se tratando de rescisão contratual, o desconto será sobre as verbas rescisórias com incidência de INSS, sendo limitado a 35% do valor líquido disponível. O valor da parcela será referente ao mês de desligamento, nunca sobre o total das parcelas restantes. Após a rescisão, a responsabilidade do pagamento do crédito do trabalhador é do próprio trabalhador, que deve procurar a instituição financeira para negociar o pagamento da dívida restante.
DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – Devido ao feriado do Dia da Consciência Negra, dia 20 de novembro, não haverá expediente em nosso escritório no dia 21, sexta-feira. |
A REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO JÁ COMEÇOU - Você, empresário e nosso cliente, já sabe que nos anos de 2026 a 2032, o Brasil vai conviver com dois sistemas tributários ao mesmo tempo.
De um lado teremos PIS/COFINS, ICMS, ISS e IPI. Do outro, CBS e IBS entrando em cena de forma gradual e planejada, preparando o terreno para a virada completa em 2033.
O ponto crítico está no início da transição, especialmente em 2026. Nesse primeiro momento, haverão alíquotas simbólicas (0,9% CBS e 0,1% IBS) com um único objetivo: testar os sistemas de apuração e escrituração, sem débito, sem crédito e sem arrecadação real, desde que cumpridas as obrigações acessórias.
As empresas terão que escriturar obrigatoriamente, adaptar seus Sistemas internos ERP´s, ajustar cadastros e treinar equipes, mesmo sem recolher um centavo.
Quem deixar para se adaptar quando a cobrança efetiva começar, vai enfrentar um cenário operacional muito difícil.
Essa transição é muito mais que simples burocracia, é estrutural e afetará PREÇOS, MARGEM DE LUCRO e principalmente FLUXO DE CAIXA. Ela vai separar quem planeja com antecedência de quem corre atrás do prejuízo.
Não deixe para depois, entre em contato conosco para agendarmos uma análise estratégica do seu negócio!
ICMS ST/SP – POSSIBILIDADE DE CRÉDITO EM SEU ESTOQUE - ALTERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2026 - O Governo do Estado de São Paulo publicou em 01/10/2025 a Portaria SRE nº 64/2025, que estabelece a revogação da Substituição Tributária do ICMS a partir de 01/01/2026, em razão da entrada em vigor do IBS e da CBS previstos na Reforma Tributária.
A partir de 2026, a Substituição Tributária do ICMS não se aplicará aos seguintes produtos:
Segmento |
Anexo da Portaria CAT nº 68/2019 |
CEST |
Medicamentos |
Anexo IX |
Revogação completa do anexo |
Bebidas alcoólicas |
Anexo X |
Revogação completa do anexo |
Autopeças |
Anexo XIV |
01.015.00 |
Lâmpadas, reatores e "starter" |
Anexo XV |
Revogação completa do anexo |
Produtos alimentícios |
Anexo XVI |
17.010.00; 17.011.00; 17.030.00; 17.031.00; 17.031.01; 17.032.00; 17.033.00; 17.042.00; 17.043.00; 17.065.00; 17.066.00; 17.067.00; 17.068.00; 17.069.00; 17.069.01; 17.070.00; 17.071.00; 17.072.00; 17.073.00; 17.074.00; 17.088.00; 17.089.00; 17.090.00; 17.091.00; 17.092.00; 17.093.00; 17.094.00; 17.095.00; 17.096.00; 17.096.04; 17.096.05; 17.097.00; 17.098.00; 17.099.00; 17.101.00; 17.103.00; 17.106.00; 17.107.00; 17.107.01; 17.108.00; 17.108.01; 17.109.00; 17.110.00; 17.111.00; 17.112.00; 17.113.00; 17.114.00; 17.115.00 |
Materiais de construção e congêneres |
Anexo XVII |
10.025.00; 10.026.00; 10.027.00; 10.033.00; 10.034.00; 10.035.00; 10.035.00; 10.036.00; 10.037.00; 10.080.00 |
Artefatos de uso doméstico |
Anexo XX |
Revogação completa do anexo |
Um ponto crítico da Portaria é a regra de transição de estoques em 31/12/2025:
Caso existam mercadorias excluídas da ST em 31/12/2025, os contribuintes deverão seguir os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020, que trata da restituição e complementação do ICMS-ST em razão de alterações legislativas.
A medida reforça a transição para o novo sistema de tributos da Reforma Tributária - IBS e CBS, que elimina a lógica da substituição tributária.
No entanto, o desafio será garantir que os estoques em 31/12/2025 sejam tratados corretamente, evitando riscos de autuação ou perda de créditos.
A revogação da ST em São Paulo representa uma das mudanças mais relevantes no processo de adaptação à Reforma Tributária. Empresas que se anteciparem na análise de estoques, contratos e sistemas terão maior segurança e previsibilidade em 2026.
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