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Normas Gerais

1. Introdução

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominadas férias.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 03-03-2003, seu período aquisitivo vai de 03-03-2003 a 02-03-2004. O segundo período vai de 03-03-2004 a 02-03-2005 e assim sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso, são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A legislação vigente não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de Coletivas.

 

2. Duração das Férias

O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.

2.1. Tempo parcial

A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de férias fixado da seguinte forma:

Jornada de trabalho semanal
Dias corridos de férias
Dias corridos de férias havendo mais de 7 faltas injustificadas
Mais de 22 até 25 horas
18
9
Mais de 20 até 22 horas
16
8
Mais de 15 até 20 horas
14
7
Mais de 10 até 15 horas
12
6
Mais de 05 até 10 horas
10
5
Igual ou inferior a 05 horas
08
4

2.2. Tempo integral

Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais.
Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:

Nº de faltas injustificadas
Dias corridos de férias
0 a 5
30
6 a 14
24
15 a 23
18
24 a 32
12
Mais de 32
0

Durante o período de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

2.3. Desconto de faltas

Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas.
As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias de férias ao empregado. Ela vai enquadrar os 20 dias de faltas na tabela do item 2.2, e conceder ao empregado 18 dias de férias.

2.4. Faltas injustificadas

Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.

2.5. Faltas justificadas

Não é considerada como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de férias, a ausência do empregado nos seguintes casos:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para a concessão do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo;
h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;
j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias, dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;
l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do reservista);
m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;
n) para servir como jurado;
o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social;
s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral;
t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

3. Tabela de Férias Proporcionais:

Proporcionalidade
Quantidade de Avos
Número de Faltas Injustificadas durante o período aquisitivo
de 0 a 5
de 6 a 14
de 15 a 23
de 24 a 32
1/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dia
1 dia
2/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
3/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
4/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
5/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
6/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
7/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
8/12
20 dias
16 dias

12 dias

8 dias
9/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
(férias integrais)
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias

Fonte: Scesgo

 


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