Código FPAS
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Discriminativo |
507
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INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput"
do Decreto-Lei n.º 1.146/70) – TRANSPORTE FERROVIÁRIO
e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA
– EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica
– FPAS 558) – OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA
– ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL –
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ARMAZENS
GERAIS – FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos
diretamente com a matança – FPAS 531) – SOCIEDADE
COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste
código) – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO
- contribuição sobre a remuneração de trabalhador
avulso vinculado à indústria. |
515
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COMÉRCIO ATACADISTA – COMÉRCIO
VAREJISTA – AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO
ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais – FPAS - 507) –
TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto
de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração
de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação,
sociedade beneficente e religiosa etc.) – ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO
DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório
de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço
médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e
fisioterapia e empresa de prótese) – COMÉRCIO TRANSPORTADOR,
REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL
E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na
atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) – EMPRESA
E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ESCRITÓRIO,
CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto
pessoa física – FPAS 566) CONSÓRCIO – AUTO
ESCOLA – CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) –
LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos
- FPAS 612) – PARTIDO POLÍTICO – EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário
de seus empregados) – SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade
econômica relacionada neste código) – TOMADOR DE
SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre
a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
523
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SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE
OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC. |
531
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INDÚSTRIA ( relacionada no Art. 2º
"Caput" do Decreto-Lei N.º 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR
- DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA
UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS
E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE
CAFÉ E DE CEREAIS – DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA
PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL – MATADOURO
OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos
os empregados das empresas deste código que atuem diretamente
na produção primária de origem animal e vegetal)
– AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA
E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) – SETOR INDUSTRIAL
DA AGROINDÚSTRIA - indústria que se dedique apenas ao
florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para
industrialização própria mediante a utilização
de processo industrial que modifique a natureza química da madeira
ou a transforme em pasta celulósica. |
540
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EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA,
FLUVIAL OU LACUSTRE – AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO
– SERVIÇO PORTUÁRIO – EMPRESA DE DRAGAGEM
– EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO
DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação
aos empregados permanentes) – SERVIÇOS PORTUÁRIOS
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação
aos empregados permanentes) – EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive
armador de pesca em relação aos empregados envolvidos
na atividade de captura de pescado e do escritório). |
558
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EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO
– EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO –
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS –
IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO
E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E
DE SERVIÇOS AUXILIARES – EMPRESA DE FABRICAÇÃO,
REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE
AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS – EMPRESA DE EQUIPAMENTO
AERONÁUTICO. |
566
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EMPRESA DE COMUNICAÇÃO – EMPRESA
DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica
- código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA
- ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA – ESTABELECIMENTO HÍPICO
– ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL
(exceto pessoa jurídica - FPAS 515) – SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO
DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA
VINCULADA AO ex-IAPC – CONDOMÍNIO – CRECHE –CLUBES
RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de
futebol profissional – FPAS 647 e 779) – COOPERATIVA (que
explora atividade econômica relacionada neste código) |
574
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ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SOCIEDADE COOPERATIVA
(que explora atividade econômica relacionada neste código) |
582
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ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União,
Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas
Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica
de direito público.) – ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL
do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro
civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado
e contratado – REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA
sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA
OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão
a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição,
observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85),
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. |
590
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CARTÓRIO, oficializado ou não. |
604
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PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de
04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade
de criação de pescado em cativeiro, em relação
a todos os seus empregados – CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE
PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09/07/2001) – AGROINDÚSTRIA
não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei n_7 1.146/70
(relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção
própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001,
exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura – SOCIEDADE COOPERATIVA
DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação
aos segurados contratados para a colheita da produção
de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 –
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição
sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à
área rural.
- Exclui-se deste código a prestação
de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001). |
612
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EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO –
EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO
DE VEÍCULO – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO
(exclusivamente em relação à folha de pagamento
dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) –
SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada
neste código) |
620
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TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo
da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador
autônomo para o SEST e o SENAT). |
639
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ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(em gozo da isenção de contribuições sociais,
art. 55 da Lei nº 8.212/91). |
647
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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM
EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e
CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição descontada
dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades
ou fundos (terceiros) |
655
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EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º
6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários
do trabalhador temporário. |
680
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TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO
- contribuição sobre a remuneração de trabalhador
avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
698
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TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO
– contribuição sobre férias e 13º. Salário
de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
701
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TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO
– contribuição sobre férias e décimo-terceiro
salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
710
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TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO
– contribuição sobre férias e décimo-terceiro
salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de
Portos Costas. |
728
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ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
(no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO -
contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro
salário de trabalhador avulso. |
736
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BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO –
BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
(inclusive associação de poupança e empréstimo)
- SOCIEDADE CORRETORA – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) –
EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO
- EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive
seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE
CRÉDITO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta
e fechada). |
744
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CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser
recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA
OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado
a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos
no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no
exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – CONTRIBUIÇÃO
DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da produção própria
e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de
novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. |
779
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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM
EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da
receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe
em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive
jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO
(federação ou confederação), e de QUALQUER
FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS,
PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS,
a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. |
787
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SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
PATRONAL RURAL – ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL – COOPERATIVA
RURAL não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou
sem produção própria) – AGROINDÚSTRIA
não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação
aos empregados que atuem diretamente na produção primária
de origem animal ou vegetal) – PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA
RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir
de 08/94 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a
AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços
rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001 |
795
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AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei
n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que
atuem diretamente na produção primária de origem
animal ou vegetal) – AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação
aos empregados que atuem diretamente na produção primária
de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei
n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria)
– AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento
e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização
própria mediante a utilização de processo industrial
que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em
pasta celulósica. |
825
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AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art.
2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura – TOMADOR
DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição
sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à
agroindustria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146/70
- Exclui-se deste código a prestação
de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001). |
833
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AGROINDÚSTRIA não relacionada no
caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de
produção própria, setor industrial, exceto as sociedades
cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO – contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à agroindustria não relacionada
no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70
- Exclui-se deste código a prestação
de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001). |
868
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EMPREGADOR DOMÉSTICO – instituído
para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico
por meio da GFIP. |