Os documentos necessários para a admissão
de empregados, de acordo com a prática trabalhista, basicamente, são:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Carteira
de Inscrição no Pis/Pasep, se houver;
título
de eleitor para ambos os sexos;
certidão
de nascimento e de casamento, se for o caso;
certificado
de reservista ou prova de alistamento militar ou ainda qualquer outro documento
que comprove a regularidade do trabalhador com o serviço militar, quando
do sexo masculino, conforme a idade do trabalhador a ser admitido;
Cadastro
da Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);
Cédula
de identidade;
carteiras
profissionais expedidas pelos órgãos de classe, por exemplo:
OAB para admissão de advogados; CREA para admissão de engenheiros
etc;
outros
documentos específicos conforme a atividade a ser exercida pelo trabalhador,
observando-se as normas de segurança e medicina do trabalho relativas
ao exame médico, inclusive observância do empregador de eventuais
cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria
profissional pertinente ao assunto.
A CTPS é obrigatoriamente apresentada,
mediante recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual tem
o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão,
a remuneração e as condições especiais, se houver,
podendo adotar-se sistemas: manual, mecânico ou eletrônico.
Nenhuma pessoa física, ou pessoa jurídica,
de direito público ou privado, poderá reter qualquer documento
de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia
autenticada ou pública-forma, tais como: comprovante de quitação
com o serviço militar, título de eleitor, carteira de trabalho,
certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante
de naturalização, carteira de identidade de estrangeiro, Carteira
Nacional de Habilitação etc.
Quando, para a realização de
determinado ato, for exigida a apresentação de documento de
identificação, a pessoa que fizer a exigência fará
extrair, no prazo de até 5 dias, os dados que interessarem, devolvendo
em seguida o documento ao seu exibidor.
Além do citado prazo, somente por ordem
judicial é possível a retenção de qualquer documento
de identificação pessoal.
Constitui contravenção penal,
punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa,
a retenção de qualquer documento.
Quando a infração for praticada
por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável
quem houver ordenado o ato que enseiou a retenção, a menos que
haja, pelo executante, desobiência ou inobservância de ordens
ou instruções expressas, quando, então, será este
o infrator.
(Arts. 13, caput, e 29, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT e Lei n° 5.553/68, alterada pela Lei n°
9.453/97)
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