Conceito
Acréscimo com que deverá ser remunerado o trabalho noturno em
relação ao trabalho diurno. São aplicados o seguintes
percentuais:
- Trabalhador Urbano: 20%;
- Trabalhador Rural: 25%.
Obs.: É proibido o trabalho noturno
aos menores de 18 anos; não é devido o Adicional Noturno aos
Empregados Domésticos.
Hora Noturna
Duração de 52 minutos e 30 segundos.
Obs.: Não se aplica a hora reduzida
para empregados nas atividades:
- exploração, perfuração, produção
e refinação de petróleo;
- industrialização de xisto;
- indústria petroquímica;
- transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos.
Período Noturno
Trabalhador urbano: das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.
Trabalhador rural:
- na lavoura: das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte;
- na pecuária: das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte.
Períodos Mistos
Quando a jornada de trabalho for realizada dentro dos períodos diurno
e noturno, o pagamento do adicional será devido somente sobre a parte
que recair no horário noturno.
Hora Extra Noturna
Quando a prorrogação da jornada de trabalho estender-se pelo
período noturno, o valor da hora extra a ser pago será calculado
mediante a aplicação do percentual (50% ou 100%, conforme o
caso), sobre o valor da hora diurna acrescida do adicional noturno.
Integração ao Salário
O adicional noturno pago com habitualidade, integra o salário do empregado
para todos os efeitos.
Discriminação do Pagamento
O valor referente a adicional deverá ser discriminado separadamente.
A falta de discriminção obriga o empregador a novo pagamento.
Descontos para o Empregado
Sobre os adicionais pagos incidirão descontos de: INSS, Imposto de
Renda na Fonte.
Encargos para o Empregador
Férias, 13º salário, Aviso Prévio, Repouso Remunerado,
INSS e FGTS.
Fundamentação Legal
Lei 5.452 de 01.05.1943 - C.L.T.;
Decreto-lei 9.666 de 28.08.1946;
Lei 5.889 de 08.06.1973;
Decreto 73.626 de 12.02.1974;
Súmulas STF 213, 214 e 313;
Enunciados TST 60, 65, 110, 112, 130 e 140.
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