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PORTARIA CAT Nº 36, de 19-05-2006
(DOE-SP de 20.05.2006/Rep. DOE de 10.06.2006)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, até 1º de março de 2006, deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria, até 31 de março de 2007.

§ 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 2º Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:

I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;

II - a Memória de Fita-detalhe (MFD);

III - o dispositivo de "software" básico do ECF.

§ 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF.

§ 2º - A versão do "software" básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 3º Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o "software" básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:

I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;

II - nome ou razão social;

III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico;

IV - nome e versão do aplicativo;

V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;

VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º - O interventor deverá:

1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;

2 - emitir o "Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT --/06", Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.

Art. 4º O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.

Art. 5º Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações:

I - razão social do estabelecimento comercial;

II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;

III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

IV - marca, modelo e tipo do ECF;

V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

VIII - data da relacração.

Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração.

Art. 6º O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue:

Quantidade de ECF em uso
Valor do crédito outorgado por equipamento
Número de parcelas mensais para apropriação
1
R$ 80,00
1
2 a 7
R$ 75,00
2
8 a 13
R$ 70,00
2
14 a 19
R$ 65,00
3
Mais de 20
R$ 60,00
3

§ 1º - O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo.

§ 2º - O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1º pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

 

Fonte: Fiscosoft

 


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