Produtos com isenção do ICMS:
Embrião/Sêmen: isento conforme artigo 28 do
Anexo I do RICMS/2000
Hortifrutigranjeiros: isento conforme artigo 36 do Anexo
I do RICMS/2000. Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos
em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
:: I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda e azedim;
:: II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos
e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
:: III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola,
cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve
e couve-flor;
:: IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha,
escarola, espargo e espinafre;
:: V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes, pêras e maçãs;
:: VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
:: VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho
verde, moranga e mostarda;
:: VIII - nabiça e nabo;
:: IX - ovos;
:: X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
:: XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula,
ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
:: XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
:: XIII - demais folhas usadas na alimentação humana
Insumos agropecuários: isento conforme artigo 41 do
Anexo I do RICMS/2000. Operações internas realizadas com os
insumos agropecuários a seguir indicados:
:: I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida,
acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo,
estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento,
com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária,
apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
:: VI - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a
uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
:: VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
calcário calcítico; caroço de algodão; farelo
ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau,
de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz,
de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de
polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de
canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais,
desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação
animal ou ao emprego na composição ou fabricação
de ração animal, em qualquer caso com destinação
exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura
:: IX - esterco animal;
:: X – mudas de plantas;
:: XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de
amônio, nitrocálcio, MAP (mono- amônio-fosfato), DAP (di-amônio
fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante,
desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização
na produção agrícola ou à fabricação
de adubo simples ou composto, ou de fertilizante
Preservativos: isento conforme artigo 66 do Anexo I do RICMS/2000.
Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH),
desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção
Trigo: isento conforme artigo 121, anexo I do Decreto 45.490/2000.
Operações internas com os produtos adiante indicados, desde
que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05):
:: I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;
:: II - farinha de trigo,1101.00;
:: III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja
de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);
:: IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou
1902.19 da NBM/SH;
:: V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de
trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha
ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação
e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado
na posição 1905.90 da NBM/SH;
:: VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena", "maria" e outros
de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial.
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