PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE ITU
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA S.F.Nº
001, DE 05 DE MAIO DE 2005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA
E FINANÇAS da Prefeitura da Estância Turística de Itu,
usando de suas atribuições legais, resolve:
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 1º - Por ocasião da prestação
de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços
ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização
esteja prevista na legislação vigente.
Art. 2º - O tomador do serviço
deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido
pela Administração, cuja utilização esteja prevista
na legislação vigente.
Art. 3º - O tomador ou intermediário
do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando
o prestador de serviços inscrito no Cadastro Mobiliário da Prefeitura
do Município da Estância Turística de Itu: (Art. 14-A
da Lei nº 161, de 23.12.2001 e posteriores alterações)
I - obrigado à emissão de Nota
Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração,
não o fizer;
II - desobrigado da emissão de Nota
Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração,
não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo,
o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a
descrição do serviço prestado, o nome do tomador do serviço
e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido
o imposto correspondente ao exercício, se já vencido, ou declarar
expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração
esta que será feita sob as penas da lei penal; (Art.14-A, §
11 e § 12 da Lei nº 161, de 23.12.2001 e posteriores alterações).
c) cópia da ficha de inscrição
no Cadastro Mobiliário do Município.
Art. 4º - O responsável de que
trata o art. 3º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá
fornecer comprovante ao prestador do serviço. (Art.14-A, §
5º da Lei nº 161, de 23.12.2001 e posteriores alterações).
Art. 5º - Para a retenção
do imposto, nos casos de que trata o artigo 3º, o tomador do serviço
utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na
legislação vigente.
Art. 6º - Os tomadores e intermediários
de serviços, estabelecidos no Município da Estância Turística
de Itu, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, desde que
não configure, de modo permanente ou temporário, unidade econômica
ou profissional:
I – quando o serviço for proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País; (Art. 5º, § 1º, Inciso I da
Lei nº 161, de 23.12.2001 e posteriores alterações).
II – na instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do art. 1º da
Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
III – na execução da obra,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do "caput"
do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
IV – na demolição, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput"
do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
V – nas edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do art. 1º da
Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
VI – na execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal
nº 526, de 22.12.2003;
VII – na execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526,
de 22.12.2003;
VIII – na execução da decoração
e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do art. 1º da
Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
IX – no controle e tratamento do efluente
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput"
do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
X – no florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do art. 1º da
Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
XI – na execução dos serviços
de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput"
do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
XII – na limpeza e dragagem, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput"
do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
XIII – onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista
do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
XIV – dos bens ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do art. 1º da
Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
XV – no armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do art. 1º da
Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
XVI – na execução dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
XVII – nos serviços de transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput"
do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
XVIII – no estabelecimento do tomador
da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput"
do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;
XIV – da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal
nº 526, de 22.12.2003;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - Os responsáveis de
que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput"
deste artigo.
§ 2º - O disposto no "caput"
também se aplica aos órgãos da administração
pública direta da União, dos Estados e do Município da
Estância Turística de Itu, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias
e permissionárias de serviços públicos e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município da Estância Turística de Itu.
§ 3º - Independentemente da retenção
do imposto na fonte a que se refere o "caput", fica o responsável
tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos
legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso,
a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 4º - Os responsáveis de
que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de
incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços
tomados ou intermediados.
§ 5º - O tomador ou intermediário
do serviço será solidariamente responsável em caso de
inobservância ao disposto neste artigo.
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto
no artigo 1º, os responsáveis tributários ficam desobrigados
da retenção e do pagamento do imposto, em relação
aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - for profissional autônomo;
II - for sociedade constituída na forma
do artigo 19 da Lei nº 161, de 23.12.2001;
III - gozar de isenção, desde
que estabelecido no Município da Estância Turística de
Itu;
IV - gozar de imunidade.
Parágrafo único - Para os fins
do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá
exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma
das condições previstas nos incisos acima.
Art. 8º - A legitimidade para requerer
a restituição do indébito, na hipótese de retenção
indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda
Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 9º - Os prestadores de serviços
alcançados pela retenção do imposto não estão
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, devendo manter controle
em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade
do regulamento.
DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA
Art. 10 – A declaração
do ISS Eletrônico, transmitida por meio eletrônico (internet)
ou entregue por meio magnético, poderá ser retificada mediante
a transmissão de nova declaração elaborada com observância
das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º - A declaração
mencionada no "caput" deste artigo terá a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente,
e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os
valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração
em declarações anteriores.
Art. 11 – A declaração
do ISS Eletrônico que contiver informações inconsistentes
que impeçam a sua validação deverá ser retificada
até o último dia do mês subseqüente ao período
de competência.
Art. 12 – A declaração
retificadora que importar em valor do imposto a maior ou menor deverá:
I – a declaração retificadora
que importar em valor a menor do imposto devido, deverá requerer a
restituição na forma da legislação vigente;
II - a declaração retificadora
que importar em valor maior do que o imposto recolhido deverá pagar
a diferença apurada com multa e juros, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias após a retificação;
III – o recolhimento de toda e qualquer
diferença do imposto apurado, somente deverá ser efetuado através
da guia (DARM) disponível no endereço eletrônico www.itu.sp.gov.br.
DAS DEVOLUÇÕES DOS SERVIÇOS
PRESTADOS
Art. 13 – As devoluções
de Notas Fiscais de Serviços ou outro documento exigido pela Administração,
terão seus valores compensados no mês seguinte ao do recolhimento,
podendo a fiscalização exigir, a qualquer tempo, os documentos
necessários a sua comprovação.
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 14 – O contribuinte obrigado à
emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido
pela Administração, deve destacar no corpo desses documentos
o código do item de enquadramento do serviço, de acordo com
a tabela do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003.
DAS INFRAÇÕES FISCAIS
Art. 15 – A falta de apresentação
da declaração do ISS Eletrônico ou sua entrega após
o prazo regulamentar, bem como a entrega com dados incorretos e/ou de omissão
de informações sujeitará o contribuinte, tomador e intermediário
a seguinte multa:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
quando não for entregue a declaração no prazo estabelecido,
independente do pagamento do imposto;
III – multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido por cada uma das Notas Fiscais de Serviço ou
outro documento exigido pela Administração omitidas na declaração.
Art. 16 –O imposto devido não
integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora e
multa, seja qual for o motivo determinante de falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis.
§ 1° - Os juros de mora serão
calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e serão
cobrados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, considerando
como mês completo qualquer fração desse período
de tempo, calculados sobre o valor principal.
§ 2º - A multa será de 10%
(dez por cento) sobre o valor do principal.
§ 3º - As multas a serem aplicadas
em razão das infrações previstas na legislação
municipal continuam em vigor.
§ 4º - Havendo superposição
de eventuais multas quanto ao não cumprimento das obrigações,
como previstas no parágrafo anterior, passam a prevalecer às
multas nele fixadas.
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 17 – O recolhimento do imposto,
até a data do vencimento, deverá ser efetuado nos estabelecimentos
bancários conveniados com a Prefeitura.
§ 1º – Após o vencimento
o recolhimento do imposto somente poderá ser efetuado, acrescido de
juros de mora e multa, no Banco do Estado de São Paulo S/A. ou na Tesouraria
da Prefeitura.
§ 2º - Não será admitido
o recolhimento do imposto em guia impressa ou recibo, devendo o contribuinte,
obrigatoriamente, utilizar a DARM (Documento de Arrecadação
Municipal) emitidas pelo sistema E-ISS.
DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO
DA DECLARAÇÃO
Art. 18 – O arquivo contendo a declaração
deverá ser transmitido por meio eletrônico (internet).
§ 1º - O arquivo contendo a declaração
poderá, na impossibilidade de utilização de meio eletrônico
para a transmissão, ser gravado em meio magnético e entregue
na Prefeitura, à Avenida Tiradentes nº 2001, Vila Lucinda, Setor
de Fiscalização Tributária, permanecendo inalterados
os prazos.
§ 2º - A Central de Atendimento contará
com equipamento e programa necessário para a transmissão da
declaração.
§ 3º - No caso do contribuinte não
possuir equipamento para o preenchimento e transmissão da declaração,
estará disponível, na Prefeitura, equipamento para a realização
de todo o processo de preenchimento, transmissão e emissão da
guia de recolhimento.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
Art. 19 – Os bancos conveniados autorizados
a receber o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até
a data do vencimento, são: Banco do Estado de São Paulo S/A.,
Banco do Brasil S/A., Banco Bradesco S/A., Banco Itaú S/A., Banco Real
S/A., Caixa Econômica Federal e Nosso Banco Nossa Caixa S/A.
Art. 20 – Os subitens constantes dos
incisos do art. 6° desta instrução, correspondem aos seguintes
subitens da Lei Complementar Federal n° 116, de 31.07.2003:
Subitem
- incisos do art. 6° |
Lei
Complementar n° 116 |
3.04
|
3.05
|
7.02
|
7.02
|
7.04
|
7.04
|
7.05
|
7.05
|
7.09
|
7.09
|
7.10
|
7.10
|
7.11
|
7.11
|
7.12
|
7.12
|
7.14
|
7.16
|
7.15
|
7.17
|
7.16
|
7.18
|
7.17
|
7.19
|
11.01
|
11.01
|
11.02
|
11.02
|
11.04
|
11.04
|
12.13
|
12.13
|
16.01
|
16.01
|
17.05
|
17.05
|
17.09
|
17.10
|
VAR - 04/05/2005 16:35:27
Art. 21 – Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo e produzindo efeitos a partir de 01/05/2005.
Prefeitura da Estância Turística
de Itu, em 05 de maio de 2005.
Francisco José Rocha
Secretário Municipal de Economia e Finanças
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