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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA S.F.Nº 001, DE 05 DE MAIO DE 2005.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS da Prefeitura da Estância Turística de Itu, usando de suas atribuições legais, resolve:

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 1º - Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista na legislação vigente.

Art. 2º - O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista na legislação vigente.

Art. 3º - O tomador ou intermediário do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador de serviços inscrito no Cadastro Mobiliário da Prefeitura do Município da Estância Turística de Itu: (Art. 14-A da Lei nº 161, de 23.12.2001 e posteriores alterações)

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício, se já vencido, ou declarar expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal; (Art.14-A, § 11 e § 12 da Lei nº 161, de 23.12.2001 e posteriores alterações).

c) cópia da ficha de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 4º - O responsável de que trata o art. 3º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. (Art.14-A, § 5º da Lei nº 161, de 23.12.2001 e posteriores alterações).

Art. 5º - Para a retenção do imposto, nos casos de que trata o artigo 3º, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.

Art. 6º - Os tomadores e intermediários de serviços, estabelecidos no Município da Estância Turística de Itu, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, desde que não configure, de modo permanente ou temporário, unidade econômica ou profissional:

I – quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Art. 5º, § 1º, Inciso I da Lei nº 161, de 23.12.2001 e posteriores alterações).

II – na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

III – na execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

IV – na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

V – nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

VI – na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

VII – na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

VIII – na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

IX – no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

X – no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XI – na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XII – na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XV – no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XVI – na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XVII – nos serviços de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XVIII – no estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XIV – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput" deste artigo.

§ 2º - O disposto no "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município da Estância Turística de Itu, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município da Estância Turística de Itu.

§ 3º - Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se refere o "caput", fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 4º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.

§ 5º - O tomador ou intermediário do serviço será solidariamente responsável em caso de inobservância ao disposto neste artigo.

Art. 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo;

II - for sociedade constituída na forma do artigo 19 da Lei nº 161, de 23.12.2001;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município da Estância Turística de Itu;

IV - gozar de imunidade.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos acima.

Art. 8º - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 9º - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.

DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA

Art. 10 – A declaração do ISS Eletrônico, transmitida por meio eletrônico (internet) ou entregue por meio magnético, poderá ser retificada mediante a transmissão de nova declaração elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º - A declaração mencionada no "caput" deste artigo terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração em declarações anteriores.

Art. 11 – A declaração do ISS Eletrônico que contiver informações inconsistentes que impeçam a sua validação deverá ser retificada até o último dia do mês subseqüente ao período de competência.

Art. 12 – A declaração retificadora que importar em valor do imposto a maior ou menor deverá:

I – a declaração retificadora que importar em valor a menor do imposto devido, deverá requerer a restituição na forma da legislação vigente;

II - a declaração retificadora que importar em valor maior do que o imposto recolhido deverá pagar a diferença apurada com multa e juros, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a retificação;

III – o recolhimento de toda e qualquer diferença do imposto apurado, somente deverá ser efetuado através da guia (DARM) disponível no endereço eletrônico www.itu.sp.gov.br.

DAS DEVOLUÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 13 – As devoluções de Notas Fiscais de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, terão seus valores compensados no mês seguinte ao do recolhimento, podendo a fiscalização exigir, a qualquer tempo, os documentos necessários a sua comprovação.

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 14 – O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, deve destacar no corpo desses documentos o código do item de enquadramento do serviço, de acordo com a tabela do art. 1º da Lei Municipal nº 526, de 22.12.2003.

DAS INFRAÇÕES FISCAIS

Art. 15 – A falta de apresentação da declaração do ISS Eletrônico ou sua entrega após o prazo regulamentar, bem como a entrega com dados incorretos e/ou de omissão de informações sujeitará o contribuinte, tomador e intermediário a seguinte multa:

I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando não for entregue a declaração no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

III – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido por cada uma das Notas Fiscais de Serviço ou outro documento exigido pela Administração omitidas na declaração.

Art. 16 –O imposto devido não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora e multa, seja qual for o motivo determinante de falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

§ 1° - Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e serão cobrados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, considerando como mês completo qualquer fração desse período de tempo, calculados sobre o valor principal.

§ 2º - A multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal.

§ 3º - As multas a serem aplicadas em razão das infrações previstas na legislação municipal continuam em vigor.

§ 4º - Havendo superposição de eventuais multas quanto ao não cumprimento das obrigações, como previstas no parágrafo anterior, passam a prevalecer às multas nele fixadas.

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 17 – O recolhimento do imposto, até a data do vencimento, deverá ser efetuado nos estabelecimentos bancários conveniados com a Prefeitura.

§ 1º – Após o vencimento o recolhimento do imposto somente poderá ser efetuado, acrescido de juros de mora e multa, no Banco do Estado de São Paulo S/A. ou na Tesouraria da Prefeitura.

§ 2º - Não será admitido o recolhimento do imposto em guia impressa ou recibo, devendo o contribuinte, obrigatoriamente, utilizar a DARM (Documento de Arrecadação Municipal) emitidas pelo sistema E-ISS.

DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 18 – O arquivo contendo a declaração deverá ser transmitido por meio eletrônico (internet).

§ 1º - O arquivo contendo a declaração poderá, na impossibilidade de utilização de meio eletrônico para a transmissão, ser gravado em meio magnético e entregue na Prefeitura, à Avenida Tiradentes nº 2001, Vila Lucinda, Setor de Fiscalização Tributária, permanecendo inalterados os prazos.

§ 2º - A Central de Atendimento contará com equipamento e programa necessário para a transmissão da declaração.

§ 3º - No caso do contribuinte não possuir equipamento para o preenchimento e transmissão da declaração, estará disponível, na Prefeitura, equipamento para a realização de todo o processo de preenchimento, transmissão e emissão da guia de recolhimento.

ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

Art. 19 – Os bancos conveniados autorizados a receber o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até a data do vencimento, são: Banco do Estado de São Paulo S/A., Banco do Brasil S/A., Banco Bradesco S/A., Banco Itaú S/A., Banco Real S/A., Caixa Econômica Federal e Nosso Banco Nossa Caixa S/A.

Art. 20 – Os subitens constantes dos incisos do art. 6° desta instrução, correspondem aos seguintes subitens da Lei Complementar Federal n° 116, de 31.07.2003:

Subitem - incisos do art. 6°  Lei Complementar n° 116
3.04 3.05
7.02 7.02
7.04 7.04
7.05 7.05
7.09 7.09
7.10 7.10
7.11 7.11
7.12 7.12
7.14 7.16
7.15 7.17
7.16 7.18
7.17 7.19
11.01 11.01
11.02 11.02
11.04 11.04
12.13 12.13
16.01 16.01
17.05 17.05
17.09 17.10

VAR - 04/05/2005 16:35:27

Art. 21 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo efeitos a partir de 01/05/2005.

Prefeitura da Estância Turística de Itu, em 05 de maio de 2005.

Francisco José Rocha
Secretário Municipal de Economia e Finanças

 


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