Todas as operações que envolvam
circulação de mercadorias devem estar amparadas por documento
fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação fiscal
regular.
Determina a legislação do ICMS e do IPI que os dispositivos
que concedem benefícios fiscais (isenção, diferimento,
não-incidência, redução de base de cálculo,
entre outros) às operações devem ser mencionados, em
"Dados Adicionais", nos documentos fiscais emitidos.
Abaixo, está uma tabela prática, com as principais operações
realizadas no âmbito do ICMS e do IPI, com base no RICMS-SP/2000 e no
RIPI/2002.
Natureza
da Operação |
Dispositivo
legal |
CFOP |
Amostra grátis |
ICMS: isento conf. art. 3° do
Anexo I do Livro VI do RICMS/2000. (isento desde que atenda a todas
as exigências do artigo mencionado)
IPI: isento conf. art. 51, inciso III do RIPI/2002:
(isento desde que atenda a todas as exigências do artigo mencionado)
a) tecidos: inciso IV
b) calçados: inciso V
c) medicamentos: inciso III, "c" |
Saídas: 5.911/6.911 |
Brinde
(considera-se brinde as mercadorias não produzidas ou comercializadas
pela empresa) |
ICMS: lançamento
do imposto no ato da entrada da mercadoria, mediante emissão
de Nota Fiscal de Saída, incluindo na base de cálculo
o valor do IPI destacado, se houver (arts. 455 a 458 do RICMS/2000).
IPI: Operação tributada
somente pelo fornecedor dos brindes; nas saídas efetuadas pelo
adquirente não deve ser destacado o imposto |
Saídas: 5.910/6.910
Entradas: 1.910/2.910
|
Conserto, revisão ou
limpeza |
ICMS:
Remessa: não incidência conf. art. 7°,
inciso IX do RICMS/2000 (a saída de máquinas, equipamentos,
ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes
e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação,
limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento,
desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem).
Retorno: não incidência conf. art. 7°,
inciso X do RICMS/2000 (exceto o fornecimento de mercadorias aplicadas).
IPI:
Remessa/retorno: não incidência conf.
art. 5°, incisco XI do RIPI/2002. Não se considera industrialização
o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos
usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa
executora ou quando essas operações sejam executadas
por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio
de tais produtos, bem assim o preparo pelo consertador, restaurador
ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva
e especificamente naquelas operações (Lei n° 4502,
de 1964, art. 3°, parágrafo único, inciso I).
|
Saídas:
Remessa: 5.915/6.915
Retorno: 5.916/6.916
Entradas:
Remessa: 1.915/2.915
Retorno: 1.916/2.916
|
Demonstração |
ICMS:
Operações internas: suspensão conforme
art. 319 do RICMS/2000, desde que retornem ao estabelecimento de origem
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se
nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
Operações interestaduais: tributação
normal.
IPI: Tributação normal |
Saídas:
Remessa: 5.912/6.912
Retorno: 5.913/6.913
Entradas:
Remessa: 1.912/2.912
Retorno: 1.913/2.913 |
Devolução |
ICMS e IPI: incidência
de acordo com a tributação do produto |
Saídas:
5.201/6.201 (dev. de compra para industrialização)
5.202/6.202 (dev. de compra para comercialização)
5.556/6.556 (dev. de compra de material de uso ou consumo)
Entradas:
1 .201/2.201 (dev. de venda para industrialização)
1 .202/2.202 (dev. de venda para comercialização) |
Doação
(considera-se doação as mercadorias de produção
própria ou comercialização) |
ICMS: regra geral,
tributação normal; salvo excessões:
a) mercadorias e respectivos transportes destinados a entidades governamentais,
assistência social para vítimas de calamidade pública;
b) máquinas das posições 8444 a 8453 da TIPI, para
o SENAI;
c) mercadorias destinadas à Secretaria da Educação
do Estado para distribuição à rede oficial de ensino.
IPI: tributação normal |
Saídas: 5.910/6.910
Entradas: 1.910/2.910
|
Exposição e
feira de amostra |
ICMS: isenção
conforme art. 8° e Anexo I, art. 33 do RICMS/2000 (saída
de mercadorias com destino à exposição ou feiras
para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno,
desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída).
IPI: suspensão conf. art. 42,
II do RIPI/2002 (poderão sair com suspensão do imposto
os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, diretamente à exposição em feiras
de amostras e promoções semelhantes). |
Saídas: 5.914/6.914
Entradas: 1.914/2.914
|
Remessa para Industrialização |
ICMS: Suspensão conforme art. 402 do RICMS/2000:
Obs.: A suspensão está condicionada
a que os produtos resultantes retornem ao estabelecimento de origem
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não alcança
as saídas interestaduais de sucata de metais e produtos primários
de origem animal, vegetal ou mineral.
IPI:
Operação interna e interestadual: suspensão
nos termos do art. 42, incisco VI do RIPI/2002;
Obs.: Nos casos de operação triangular
ou quando a industrialização se processar por mais de
um estabelecimento industrializador, existem procedimentos especiais
que deverão ser consultados.
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Saídas:
5.901/6.901
Entradas:
1.901/2.901
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Retorno de Industrialização |
ICMS:
Operações internas:
- Insumos aplicados no processo: tributados;
- Mão-de-obra: com exceção das encomendas realizadas por não-contribuintes e da industrialização de sucata de metais, o ICMS é diferido conforme Portaria Cat 22/2007.
Operações interestaduais: mão-de-obra e insumos aplicados tributados;
IPI:
Operações internas e interestaduais: suspensão nos termos do art. 42, inciso VII do RIPI/2002, desde
que os mesmos se destinem à comercialização,
a emprego como insumo em nova industrialização ou a
emprego no acondicionamento de produtos tributados e o executor da
encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação,
produtos tributados de sua produção ou importação.
Caso contrário, a tributação é obrigatória.
Obs.: Nos casos de operação triangular
ou quando a industrialização se processar por mais de
um estabelecimento industrializador, existem procedimentos especiais
que deverão ser consultados. |
Saídas:
5.124/6.124
5.902/6.902
Entradas:
1.124/2.124
1.902/2.902
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Locação de bens |
ICMS:
Remessa: não incidência conf. art. 7°,
inciso IX do RICMS/2000: a saída de máquinas, equipamentos,
ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes
e peças, com destino a outro estabelecimento para locação,
desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
Retorno: não incidência conf. art. 7°,
inciso X do RICMS/2000: exceto o fornecimento de mercadorias aplicadas.
IPI:
Remessa/retorno: não constitui fato gerador
de IPI conf. art. 37, II, "a" do RIPI/2002.
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Saídas:
5.949/6.949 (remessa ou retorno)
Entradas:
1.949/2.949 (remessa ou retorno)
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Modelos, moldes, matrizes
(saídas de) |
ICMS:
Bens do ativo imobilizado: não-incidência
conf. art. 7°, inciso XIV do RICMS/2000.
Outros bens: suspensão
conf. art. 327 do RICMS/2000.
Obs.: Se esses bens forem destinados a outro estabelecimento para
elaboração de produtos encomendados pelo remetente,
a operação será amparada pela suspensão
do ICMS, caso em que deverão ser observados os procedimentos
previstos no art. 327 do RICMS/2000.
IPI:
suspensão conf. art. 42, incisos XII e XIII do RIPI/2002.
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Saídas:
Remessa: 5.554/6.554
Retorno: 5.555/6.555
Entradas:
Remessa: 1.554/2.554
Retorno: 1.555/2.555
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Troca |
ICMS e IPI: tributação
normal |
Saídas: 5.949/6.949
(remessa e retorno)
Entradas: 1.949/2.949
(remessa e retorno)
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Vasilhames ou sacarias |
ICMS: isento conf. art. 82, Anexo I do RICMS/2000
(a isenção está condicionada ao retorno desses
bens ao estabelecimento remetente).
IPI: tributação normal nas saídas
a título de venda e não incidência nos retornos
desses produtos ao remetente se integrantes do seu ativo imobilizado.
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Saídas:
Remessa: 5.920/6.920
Retorno: 5.921/6.921
Entradas:
Remessa: 1.920/2.920
Retorno: 1.921/2.921 |
Venda |
ICMS e IPI: regra
geral - tributação normal |
Saídas:
5.101/6.101 (produção do estabelecimento)
5.102/6.102 (revenda de mercadoria) |
Venda de bem incorporado ao
ativo imobilizado |
ICMS: não incidência conf. art. 7°,
inciso XIV do RICMS/2000 e Lei Complementar 87/96.
IPI: Não constituem fato gerador de IPI as
saídas de bens incorporados ao ativo imobilizado; no caso de
estabelecimento industrial ou equiparado que os tenha industrializado
ou importado, a saída sem incidência do IPI só
poderá ocorrer após 05 (cinco) anos de sua incorporação.
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Saídas:
5.551/6.551 |
Venda à ordem |
ICMS: Procedimentos conf. art. 129 do RICMS/2000
(emissão facultativa de Nota Fiscal Fatura para efeito de cobrança,
na qual é vedado o destaque do ICMS; na hipótese de
faturamento antecipado para entrega futura, a opção
de emitir a Nota Fiscal, implicará na emissão de Nota
Fiscal de Simples Remessa, quando da efetiva entrega, em valor correspondente
ao indicado na Nota Fiscal de faturamento).
IPI: emissão de Nota Fiscal Fatura com destaque
do imposto, se este for desde logo cobrado do destinatário
- art. 333, VII do Decreto 4.544/2002..
|
Saídas:
5.118/6.118
(venda de produção do estabelecimento em venda à
ordem)
5.119/6.119
(venda de mercadorias adquirida ou recebida de terceiros em venda à
ordem)
Remessa: 5.923/6.923 |
Venda para entrega futura |
ICMS: Procedimentos conf. art. 129 do RICMS/2000
(emissão facultativa de Nota Fiscal Fatura para efeito de cobrança,
na qual é vedado o destaque do ICMS; na hipótese de
faturamento antecipado para entrega futura, a opção
de emitir a Nota Fiscal, implicará na emissão de Nota
Fiscal de Simples Remessa, quando da efetiva entrega, em valor correspondente
ao indicado na Nota Fiscal de faturamento).
IPI: emissão de Nota Fiscal Fatura com destaque
do imposto, se este for desde logo cobrado do destinatário
- art. 333, VII do Decreto 4.544/2002.
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5.922/6.922 (venda entrega futura)
5.116/6.116
(remessa fatur. antecipado - produtos industrializados pelo estabelecimento)
5.117/6.117
(remessa - fatur. antecipado - mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) |