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Todas as operações que envolvam circulação de mercadorias devem estar amparadas por documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação fiscal regular.
Determina a legislação do ICMS e do IPI que os dispositivos que concedem benefícios fiscais (isenção, diferimento, não-incidência, redução de base de cálculo, entre outros) às operações devem ser mencionados, em "Dados Adicionais", nos documentos fiscais emitidos.
Abaixo, está uma tabela prática, com as principais operações realizadas no âmbito do ICMS e do IPI, com base no RICMS-SP/2000 e no RIPI/2002.

Natureza da Operação
Dispositivo legal
CFOP
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ICMS: isento conf. art. 3° do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000. (isento desde que atenda a todas as exigências do artigo mencionado)

IPI: isento conf. art. 51, inciso III do RIPI/2002: (isento desde que atenda a todas as exigências do artigo mencionado)
a) tecidos: inciso IV
b) calçados: inciso V
c) medicamentos: inciso III, "c"

Saídas: 5.911/6.911
Brinde
(considera-se brinde as mercadorias não produzidas ou comercializadas pela empresa)

ICMS: lançamento do imposto no ato da entrada da mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal de Saída, incluindo na base de cálculo o valor do IPI destacado, se houver (arts. 455 a 458 do RICMS/2000).

IPI: Operação tributada somente pelo fornecedor dos brindes; nas saídas efetuadas pelo adquirente não deve ser destacado o imposto

Saídas: 5.910/6.910

Entradas: 1.910/2.910

Conserto, revisão ou limpeza

ICMS:
Remessa: não incidência conf. art. 7°, inciso IX do RICMS/2000 (a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem).
Retorno: não incidência conf. art. 7°, inciso X do RICMS/2000 (exceto o fornecimento de mercadorias aplicadas).

IPI:
Remessa/retorno: não incidência conf. art. 5°, incisco XI do RIPI/2002. Não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei n° 4502, de 1964, art. 3°, parágrafo único, inciso I).

Saídas:
Remessa: 5.915/6.915
Retorno: 5.916/6.916

Entradas:
Remessa: 1.915/2.915
Retorno: 1.916/2.916

 

 

Demonstração

ICMS:
Operações internas:
suspensão conforme art. 319 do RICMS/2000, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
Operações interestaduais: tributação normal.

IPI: Tributação normal

Saídas:
Remessa: 5.912/6.912
Retorno: 5.913/6.913

Entradas:
Remessa: 1.912/2.912
Retorno: 1.913/2.913

Devolução
ICMS e IPI: incidência de acordo com a tributação do produto

Saídas:
5.201/6.201 (dev. de compra para industrialização)
5.202/6.202 (dev. de compra para comercialização)
5.556/6.556 (dev. de compra de material de uso ou consumo)

Entradas:
1 .201/2.201 (dev. de venda para industrialização)
1 .202/2.202 (dev. de venda para comercialização)

Doação
(considera-se doação as mercadorias de produção própria ou comercialização)

ICMS: regra geral, tributação normal; salvo excessões:
a) mercadorias e respectivos transportes destinados a entidades governamentais, assistência social para vítimas de calamidade pública;
b) máquinas das posições 8444 a 8453 da TIPI, para o SENAI;
c) mercadorias destinadas à Secretaria da Educação do Estado para distribuição à rede oficial de ensino.

IPI: tributação normal

Saídas: 5.910/6.910

Entradas: 1.910/2.910

Exposição e feira de amostra

ICMS: isenção conforme art. 8° e Anexo I, art. 33 do RICMS/2000 (saída de mercadorias com destino à exposição ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída).

IPI: suspensão conf. art. 42, II do RIPI/2002 (poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes).

Saídas: 5.914/6.914

Entradas: 1.914/2.914

Remessa para Industrialização

ICMS: Suspensão conforme art. 402 do RICMS/2000:

Obs.: A suspensão está condicionada a que os produtos resultantes retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não alcança as saídas interestaduais de sucata de metais e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

IPI:
Operação interna e interestadual: suspensão nos termos do art. 42, incisco VI do RIPI/2002;

Obs.:
Nos casos de operação triangular ou quando a industrialização se processar por mais de um estabelecimento industrializador, existem procedimentos especiais que deverão ser consultados.

Saídas:
5.901/6.901

Entradas:
1.901/2.901
Retorno de Industrialização

ICMS:
Operações internas:
- Insumos aplicados no processo: tributados;
- Mão-de-obra: com exceção das encomendas realizadas por não-contribuintes e da industrialização de sucata de metais, o ICMS é diferido conforme Portaria Cat 22/2007.
Operações interestaduais: mão-de-obra e insumos aplicados tributados;

IPI:
Operações internas e interestaduais: suspensão nos termos do art. 42, inciso VII do RIPI/2002, desde que os mesmos se destinem à comercialização, a emprego como insumo em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua produção ou importação. Caso contrário, a tributação é obrigatória.

Obs.: Nos casos de operação triangular ou quando a industrialização se processar por mais de um estabelecimento industrializador, existem procedimentos especiais que deverão ser consultados.

Saídas:
5.124/6.124
5.902/6.902

Entradas:
1.124/2.124
1.902/2.902

Locação de bens

ICMS:
Remessa: não incidência conf. art. 7°, inciso IX do RICMS/2000: a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
Retorno: não incidência conf. art. 7°, inciso X do RICMS/2000: exceto o fornecimento de mercadorias aplicadas.

IPI:
Remessa/retorno: não constitui fato gerador de IPI conf. art. 37, II, "a" do RIPI/2002.

Saídas:
5.949/6.949 (remessa ou retorno)

Entradas:
1.949/2.949 (remessa ou retorno)

Modelos, moldes, matrizes (saídas de)

ICMS:
Bens do ativo imobilizado: não-incidência conf. art. 7°, inciso XIV do RICMS/2000.
Outros bens: suspensão conf. art. 327 do RICMS/2000.
Obs.: Se esses bens forem destinados a outro estabelecimento para elaboração de produtos encomendados pelo remetente, a operação será amparada pela suspensão do ICMS, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 327 do RICMS/2000.

IPI: suspensão conf. art. 42, incisos XII e XIII do RIPI/2002.

Saídas:
Remessa: 5.554/6.554
Retorno: 5.555/6.555

Entradas:
Remessa: 1.554/2.554
Retorno: 1.555/2.555

Troca
ICMS e IPI: tributação normal

Saídas: 5.949/6.949
(remessa e retorno)

Entradas: 1.949/2.949
(remessa e retorno)

Vasilhames ou sacarias

ICMS: isento conf. art. 82, Anexo I do RICMS/2000 (a isenção está condicionada ao retorno desses bens ao estabelecimento remetente).

IPI: tributação normal nas saídas a título de venda e não incidência nos retornos desses produtos ao remetente se integrantes do seu ativo imobilizado.

Saídas:
Remessa: 5.920/6.920
Retorno: 5.921/6.921

Entradas:
Remessa: 1.920/2.920
Retorno: 1.921/2.921

Venda
ICMS e IPI: regra geral - tributação normal

Saídas:
5.101/6.101 (produção do estabelecimento)
5.102/6.102 (revenda de mercadoria)

Venda de bem incorporado ao ativo imobilizado

ICMS: não incidência conf. art. 7°, inciso XIV do RICMS/2000 e Lei Complementar 87/96.

IPI: Não constituem fato gerador de IPI as saídas de bens incorporados ao ativo imobilizado; no caso de estabelecimento industrial ou equiparado que os tenha industrializado ou importado, a saída sem incidência do IPI só poderá ocorrer após 05 (cinco) anos de sua incorporação.

Saídas:
5.551/6.551
Venda à ordem

ICMS: Procedimentos conf. art. 129 do RICMS/2000 (emissão facultativa de Nota Fiscal Fatura para efeito de cobrança, na qual é vedado o destaque do ICMS; na hipótese de faturamento antecipado para entrega futura, a opção de emitir a Nota Fiscal, implicará na emissão de Nota Fiscal de Simples Remessa, quando da efetiva entrega, em valor correspondente ao indicado na Nota Fiscal de faturamento).

IPI: emissão de Nota Fiscal Fatura com destaque do imposto, se este for desde logo cobrado do destinatário - art. 333, VII do Decreto 4.544/2002..

Saídas:
5.118/6.118
(venda de produção do estabelecimento em venda à ordem)
5.119/6.119
(venda de mercadorias adquirida ou recebida de terceiros em venda à ordem)

Remessa: 5.923/6.923

Venda para entrega futura

ICMS: Procedimentos conf. art. 129 do RICMS/2000 (emissão facultativa de Nota Fiscal Fatura para efeito de cobrança, na qual é vedado o destaque do ICMS; na hipótese de faturamento antecipado para entrega futura, a opção de emitir a Nota Fiscal, implicará na emissão de Nota Fiscal de Simples Remessa, quando da efetiva entrega, em valor correspondente ao indicado na Nota Fiscal de faturamento).

IPI: emissão de Nota Fiscal Fatura com destaque do imposto, se este for desde logo cobrado do destinatário - art. 333, VII do Decreto 4.544/2002.

5.922/6.922 (venda entrega futura)

5.116/6.116
(remessa fatur. antecipado - produtos industrializados pelo estabelecimento)
5.117/6.117
(remessa - fatur. antecipado - mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)

 

 


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