ICMS
IPI
PIS
COFINS
CRT - Código de Regime Tributário |
1 |
Simples Nacional
Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples
Nacional |
2 |
Simples Nacional - Excesso de sublimite de receita bruta
Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que
tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e
estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts.
19 e 20 da LC 123/06. |
3 |
Regime Normal
Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. |
Tabela B - Tributação
pelo ICMS - Simples Nacional
CSOSN - Código de Situação da Operação do Simples Nacional |
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente. |
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito,
e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,
500 e 900.
|
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito,
e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,
500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e
com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária. |
300 |
Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples
Nacional. |
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído)
ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao
regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou
no caso de antecipações. |
900 |
Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem
nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. |
Tabela B - Tributação
pelo IPI - Simples Nacional |
99 |
Outras |
Tabela B - Tributação
pelo PIS - Simples Nacional |
99 |
Outras |
Tabela B - Tributação
pela COFINS - Simples Nacional |
99 |
Outras |
Nota Técnica 2009/004
Divulga orientações de preenchimento da NF-e (emissores do Simples Nacional) e revoga item 2 da Nota Técnica 2008/004
Setembro-2009
Preenchimento de NF-e emitido por contribuinte do Simples Nacional
NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deve observar as disposições da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e alterações posteriores.
Enquanto não forem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo referido regime deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações desta Nota Técnica.
Fica revogado o item 2 da Nota Técnica nº 2008/004, de maio/2008.
Recomendações para o preenchimento da NF-e por ME/EPP optante pelo Simples Nacional
1) Grupo de tributos de PIS
Informar o valor "99" ("outras operações") no campo CST.
Exemplo de XML:
<PISOutr>
<CST>99</CST>
<qBCProd>0.0000</qBCProd>
<vAliqProd>0.0000</vAliqProd>
<vPIS>0.00</vPIS>
</PISOutr>
2) Grupo de tributos de COFINS
Informar o valor "99" ("outras operações") no campo CST.
Exemplo de XML:
<COFINSOutr>
<CST>99</CST>
<qBCProd>0.0000</qBCProd>
<vAliqProd>0.0000</vAliqProd>
<vCOFINS>0.00</vCOFINS>
</COFINSOutr>
3) Grupo de tributos de ICMS (Normal ou ST)
3.1) Operações normais
3.1.1) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e com permissão de crédito de ICMS (art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.1.1.1) Informar o valor "41" ("não tributada") no campo CST.
Exemplo de XML de operação normal:
<ICMS40>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
3.1.1.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.".
Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores deverá ser indicada também a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a alíquota utilizada no cálculo).
3.1.2) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e sem permissão de crédito de ICMS (art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.1.2.1) Informar o valor "41" ("não tributada") no campo CST.
Exemplo de XML de operação normal:
<ICMS40>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
3.1.2.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.";
3.2) Operações com substituição tributária
3.2.1) NF-e emitida por contribuinte na condição de substituto tributário (art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.2.1.1) Informar o valor "30" ("isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária") no campo CST.
Exemplo de XML de operação com substituição tributária:
<ICMS30>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>30</CST>
<modBCST> "?" </modBCST> (? = informar a modalidade)
<vBCST>"?" </vBCST> (? = informar o valor)
<pICMSST>"?" </pICMSST> (? = informar a alíquota)
<vICMSST>"?" </vICMSST> (? = informar o valor)
</ICMS30>
3.2.1.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.".
Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores, deverá ser indicada também a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a alíquota utilizada no cálculo).
3.2.2) NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já tenha sido retido anteriormente
3.2.2.1) Informar o valor "60" ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária") no campo CST.
Exemplo de XML de operação com substituição tributária:
<ICMS60>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>60</CST>
<vBCST>"?"</vBCST> (? = informar o valor)
<vICMSST>’’’?"</vICMSST> (? = informar o valor)
</ICMS60>
3.2.2.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.";
3.3) Emissão de NF-e na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional (art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.3.1) Informar o valor "41" ("não tributada") no campo CST.
Exemplo de XML de operação normal:
<ICMS40>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
.3.2) indicar, no campo de Informações Complementares, a base de cálculo, o imposto destacado e o número da Nota Fiscal referente à aquisição da mercadoria devolvida, além das mensagens:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.";
3.4) Emissão de NF-e por estabelecimento impedido de recolher o ICMS por ultrapassagem do sublimite estadual de receita (art. 2º, § 2º-A, da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.4.1) os campos de CST deverão ser preenchidos como se o emitente não fosse optante pelo Simples Nacional, isto é, com os códigos aplicáveis à operação (00, 10, 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60, 70 ou 90, conforme o caso) e o preenchimento dos demais campos pertinentes;
3.4.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006";
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
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