COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004
(D.O.E. de 30-07-2004; Rep 31-07-2004)
Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento
dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por
convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV,
da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1o
e 8o, I da Lei Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, §
3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;
Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar
a fiscalização quanto a operações realizadas ao
abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não
observaram a legislação de regência do ICMS para serem
emanados, esclarece que:
1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço
prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento
localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais
indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido
até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela
unidade federada de origem;
2 - o crédito do ICMS relativo
a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem
em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade
do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações
estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não
listados expressamente nos Anexos I e II.
RELAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUJEITOS À GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS
ANEXO
I
Benefícios contestados em ações diretas de inconstitucionalidade
propostas pelo estado de São Paulo:
UF
|
Legislação
|
Produto/atividade
Beneficiada |
ADIN
|
Minas
Gerais |
Leis
11393/94, 12281/96, 12228/96, 13431/99.
Decretos
35435/94, 38106/96, 39563/98, 40884/00, 41176/00, 41587/01, 38290/96,
39217/97, 38290/96, 39217/97, 40558/99, 40848/99, 40982/00, 41021/00,
41311/00, 41532/01 e 41840/01
|
Programas
que instituem benefícios de caráter geral ou destinados a determinados
setores econômicos.
Financiamentos
vinculados ao ICMS.
|
2561-9
|
Paraná
|
Decreto
2736/96.
-Artigo 15, III, "d",
-Artigo 51, IV, §§ 3o e 4o,
-Artigo 51, XV, § 15
-Artigo 51, XVI, §15
-Artigo 51, XVII, § 16
-Artigo 59, I
-Artigo 57, §2o, "a" e "c"
|
Fios
de seda
Produtos
de informática
Produtos
do abate de aves, gado, coelho
Insumos para a fabricação. |
2155-9
|
Paraná
|
Decreto 3708/97
Decreto
2736/96
-Art. 637
|
Estação Aduaneira de Maringá -
importações em geral
|
2166-4
|
Paraná
|
Leis
13212/01 e 13214/01 |
Crédito
outorgado de 7% para abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno,
industrialização de pescados,
Crédito em operações
interestaduais com bobinas e tiras de aço, produtos de informática
e automação
Redução de base
de cálculo em operações interestaduais com farinha
de trigo
|
2546-1 |
Rio
de Janeiro |
Lei 2273/94
Decreto
20326/94
|
Indústria
e Agroindústria |
1179-1
|
Bahia
|
Lei 7508/99
-Artigo 3o, "a", "b" e "c".
Decreto
7699/99
- Artigo 8o, I, II, III e §§ 1o e 2º
|
Cobre
e derivados do cobre |
2157-5
|
Bahia
|
Decreto 4316/95
Decreto
6741/97
e Decreto
7341/98
|
Produtos
de informática eletrônica e telecomunicação |
2156-7
|
Distrito
Federal
|
Lei 2382/92 e Decreto 20322/99
Leis
2427/99, 2483/99 e 2719/01
Decretos
20957/00 e 23210/02
|
Atacadistas
e Distribuidores
Empreendimentos
do PRO- DF - Financiamento de 70% do ICMS
|
2440-0
2543-0
|
Goiás
|
Lei nº 9489 , de 31/7/84
-Art. 1 º , art. 2 º , "a" , "c" , "d"
e art. 4 º e §.
Lei nº
11180 , de 20/04/90
-Art. 2 º , I , II e V ,
-Art. 3 º , I , II , III , IV , - Art. 004 º e §
Lei nº
11660 , de 27/12/91
- Art. 2 º , § e 7 º, II "a" e "b".
Lei nº
12181 , de 3/12/93
- Arts. 5 º , 6 º e 7 º
Lei nº
12425 , de 15/8/94
- Art. 1 º e § 3 º , § 4 º e § 5 º
Lei nº
12855, de 19/04/96
- Art. 2 º e § e art. 6 º
Lei nº
13.213 , de 29/12/97
- Art. 1º, I , II
- Art. 3º
- Art. 27 , I , II
Lei nº
13246, 13/01/98
- Art. 3o, I , II
- Art. 4º
- Art. 6 º
Lei nº
13436, de 30/12/98
- Art. 4º , I , II e III
Lei nº
13533, de 15/10/99
-Art. 1º e § 1º e § 2º
-Art. 2º
Lei nº
13581 , de 10/01/00
- Art. 3º
Decreto
nº 3503 , de 13/08/90
Decreto
nº 3822 , de 13/08/92
Decreto
nº 4419 , de 13/08/95
Decreto
nº 4756 , de 13/08/97
Decreto
nº 4989 , de 13/08/98
Decreto
nº 5036 , de 13/08/99
- Art. 37 e I , "a" , "b" , "c" , "d"
, § 002 º , § 003 º
- Art. 8º , I , II , V
- Art. 9º , I , "a" , II, "a" e "b"
- Art. 16
- Art. 17 , I , II , III , V, IX , § 2 º , § 3º
- Art. 20 , I , II , III , IV, V , VI , VII , X , XI e XII, § 1º ,
§ 2º , I e II
-
Art. 024 , art. 025 , art. 026 e art. 027 , 00I e III
Decreto
nº 5265 , de 31/12/00.
|
Incentivos
Programas
de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominados Fomentar
ou Produzir e todos os demais programas deles decorrentes |
2441-8 |
Mato
Grosso do Sul |
Lei 1798/97
Lei 2047/99
Lei 2182/00
Decreto
9115/98
|
Setor
industrial
Programa
de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÃO
e todos os programas dele decorrentes
|
2439-6
|
ANEXO
II
Lista exemplificativa dos demais benefícios fiscais
(não prejudica a aplicação do disposto no item 2)
1
- AMAZONAS |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
1.1 |
Programa
Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas |
Financiamento,
renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do
imposto devido, concedidos por produto e região do Estado.
Lei
2826/03 e Decreto 23994/03 - a partir de 26-9-2003
|
2 - BAHIA
|
ITEM
|
MERCADORIA
|
BENEFÍCIO
|
2.1 |
Atacadista
de leite e seus derivados |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.2 |
Atacadista
de farinhas, amidos e féculas |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.3 |
Atacadista
de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
frescos |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.4 |
Atacadista
de aves vivas e ovos |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.5 |
Atacadista
de carnes e produtos de carnes |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.6 |
Atacadista
de pescados e frutos do mar |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.7 |
Atacadista
de massas alimentícias em geral |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.8 |
Atacadista
de outros produtos alimentícios |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.9 |
Atacadista
de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal
e doméstico |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.10 |
Atacadista
de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.11 |
Atacadista
de produtos de higiene pessoal |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.12 |
Atacadista
de Cosméticos e produtos de perfumaria |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais até 28-5-2003
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000) |
2.13 |
Atacadista
de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.14 |
Atacadista
de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.15 |
Atacadista
de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01) |
2.16 |
Atacadista
de móveis |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.17 |
Atacadista
de embalagens |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.18 |
Atacadista
de equipamentos de informática e comunicação |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.19 |
Atacadista
de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na
agropecuária |
Crédito
presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais
(Art.
2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.
7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado
pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) |
2.20 |
Componentes,
partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática,
eletrônica e telecomunicações importados |
Crédito
presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais
(Dec.
4.316/95, art. 7º, parágrafo único) |
2.21 |
Artigos
esportivos importados |
Crédito
presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais
(Dec.
7.727/99, art. 2º ) |
3
- DISTRITO FEDERAL |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
3.1
|
Atacadista
ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker,
Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina;
halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite
tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca;
feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples
concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho;
rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os
glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão
em barra. |
Crédito
presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portarias 293/99 e 586/01)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.2 |
Atacadista
ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos,
caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes,
os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate
desses animais, e pescado |
Crédito
presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
Obs:
para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99
a 19/12/99, crédito presumido de 11% |
3.3
|
Atacadista
ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição
tributária |
Crédito
presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portaria 293/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.4 |
Atacadista
ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária |
Crédito
presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portaria 293/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.5 |
Atacadista
ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio
ICMS 76/94 |
Crédito
presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.6 |
Atacadista
ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados
no subitem 3.5 |
Crédito
presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portaria 293/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.7 |
Atacadista
ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto
carnes, pescados e seus derivados |
Crédito
presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portaria 293/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.8 |
Atacadista
ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico |
Crédito
presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portaria 293/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.9 |
Atacadista
ou distribuidor de vestuário e seus acessórios |
Crédito
presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portaria 293/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.10 |
Atacadista
ou distribuidor de artigos de papelaria |
Crédito
presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portaria 293/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004 ) |
3.11 |
Atacadista
ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos |
Crédito
presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portaria 293/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.12 |
Atacadista
ou distribuidor de material de construção |
Crédito
presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portarias 293/99 e 641/02)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.13
|
Atacadista
ou distribuidor de:
Papel
(Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) |
Crédito
presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portarias 293/99, 92/2000 e 475/02)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
3.14 |
Atacadista
ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação
e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado
sob encomenda, exceto jogos |
Crédito
presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004 |
3.15 |
Atacadista
ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens
3.1 a 3.14 |
Crédito
presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais
(Dec.
20.322/99 e Portaria 293/99)
(a
partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) |
4
- ESPÍRITO SANTO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
4.1 |
Qualquer
mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis,
mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição
tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista
estabelecido no Estado. |
Crédito
presumido de 11% do valor da operação nas saídas interestaduais
(Art.
107 do RICMS do ES- Decreto 1090/2002) |
5
- GOIÁS |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
5.1 |
Estabelecimento
de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização,
produção ou industrialização |
Crédito
presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2%, e a partir
de 01/08/2000 de 3%
(Art.
11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
6
- MATO GROSSO DO SUL |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
6.1 |
Mercadoria
recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410,
40.804, 40.902 e 41.070) |
Crédito
presumido de 2%
art.
4º, III, do Dec. n. 10.098 e Dec. n. 10.481/2001
Obs.
Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria. |
7
- PERNAMBUCO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
7.1 |
Comércio
atacadista de produtos importados |
Crédito
presumido de 47,5% a 52,5%
(Lei
nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99) |
7.2 |
Central
de distribuição |
Crédito
presumido de 3% a 8%
(Lei
nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99) |
7.3 |
Produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas |
Crédito
presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição
dos produtos por estabelecimento atacadista pernambucano
Lei
12.202/2002 e Decreto 24.422/2002 - art. 2º) |
8
- RIO DE JANEIRO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
8.1 |
Tecidos,
calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias |
Crédito
presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento
de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor
de moda e confecções - de 22-9-2000 a 31-12-2002
(Art.
2º do Dec. 27.158/2000) |
8.2 |
Atacadistas
e Centrais de Distribuição - Rio Logística |
Crédito
presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas
pelas empresas beneficiárias
Crédito
presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título
de compra ou transferência
(Lei
4.173/03) |
8.3 |
Importadores
- Rio Portos |
Financiamento
vinculado ao ICMS - até 9% do valor da importação
(Lei
4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial |
8.4 |
Geral
- Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Lei2.823/97,
Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.5 |
Geral
- Programa de Atração de Estruturantes - RIO INVEST |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.6 |
Petróleo
e Derivados - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria
do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - RIOPETRÓLEO |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.7 |
Plástico
e Resinas Plásticas - Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Transformação de Resinas Petroquímicas - RIOPLAST |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.8 |
Fármacos
e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria
Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.9 |
Fármacos
e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria
Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.10 |
Autopeças
e Navipeças - Programa de Desenvolvimento dos Setores de Autopeças
e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro -RIOPEÇAS |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.11 |
Têxteis
- Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções
no Estado do Rio de Janeiro |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.12 |
Telecomunicações
e Elétro Eletrônicos - Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico
e de Telecomunicações - RIOTELECOM |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
|
8.13 |
Geral
- Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado
do Rio de Janeiro - Pró-Indústria |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
24.937/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
|
8.14 |
Geral
- Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste
Fluminenses |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
26.140/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.15 |
Programa
de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do
Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE |
Financiamento
vinculado ao ICMS
(Decreto
26.052/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa |
8.16 |
Industrial,
distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer
tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo
Único do Decreto 35.418/04) |
Crédito
presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual
(Decretos
35.419/04 e 35418/04) |
9
- RIO GRANDE DO NORTE |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
9.1 |
Alimentos,
bebidas alcoólicas e artigos de armarinho |
Crédito
presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1% a
3% sobre as saídas interestaduais
Decreto
16.573, de 27-2-2003 |
10
- TOCANTINS |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
10.1 |
Comércio
atacadista |
Crédito
presumido de 11%
(Lei
1.201/2000)
crédito
presumido de 2%
(Lei
1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X)- REVOGADO
pelo Decreto 1615 de 17/10/2002
Obs:
não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária. |
Fonte:
Secretaria do Estado da Fazenda
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