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1-Retenção na fonte

Desde 01.02.04, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação dos serviços abaixo relacionados, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social (1,00%); Cofins (3,00%) e Pis (0,65%), totalizando 4,65%, sem prejuízo da retenção do imposto de renda (1,5% ou 1,0%) ou da retenção para a seguridade social, quando for o caso:
a) serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra;
b) prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber;
c) remuneração de serviços profissionais:
c.1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
c.2) advocacia;
c.3) análise clínica e laboratorial;
c.4) análises técnicas;
c.5) arquitetura;
c.6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
c.7) assistência social;
c.8) auditoria;
c.9) avaliação e perícia;
c.10) biologia e biomedicina;
c.11) cálculo em geral;
c.12) consultoria;
c.13) contabilidade;
c.14) desenho técnico;
c.15) economia;
c.16) elaboração de projetos;
c.17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
c.18) ensino e treinamento;
c.19) estatística;
c.20) fisioterapia;
c.21) fonoaudiologia;
c.22) geologia;
c.23) leilão;
c.24) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
c.25) nutricionismo e dietética;
c.26) odontologia;
c.27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
c.28) pesquisa em geral;
c.29) planejamento;
c.30) programação;
c.31) prótese;
c.32) psicologia e psicanálise;
c.33) química;
c.34) radiologia e radioterapia;
c.35) relações públicas;
c.36) serviço de despachante;
c.37) terapêutica ocupacional;
c.38) tradução ou interpretação comercial;
c.39) urbanismo;
c.40) veterinária


2-Percentual a ser descontado

A partir de 22/06/2015, pela prestação dos serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03, haverá a retenção de PIS/COFINS/CSLL referente aos pagamentos que multiplicado por 4,65% resulte valor de retenção igual ou superior a R$ 10,01.


3-Casos em que não se aplicam a retenção

3.1 Não será exigida a retenção da CSL, Cofins e Pis, nos pagamentos efetuados a:
a) Itaipu Binacional;
b) empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
c) pessoas jurídicas optantes pelo Simples

3.2-Será exigida a retenção somente da CSL, nos pagamentos:
a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
b) aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei 9.432/97);


4-Prazo de recolhimento

A Lei nº 13.137/15 em seu artigo 24 alterou o artigo 35 da Lei nº 10.833/03, sendo que os prazos para recolhimento dos valores destas contribuições retidas no mês passou para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

 

Observações importantes:

1- A obrigatoriedade da retenção e recolhimento é da pessoa jurídica tomadora dos serviços, (inclusive associações, fundações, condomínios, etc);
2- Mesmo que não haja destaque na nota fiscal da prestadora de serviços, se houver obrigatoriedade de retenção, a tomadora deverá fazê-lo;
3- Como as pessoas jurídicas optantes pelo Simples estão dispensadas de fazer a retenção da CSL, Cofins e Pis, torna-se importante que a empresa optante pelo Simples que contratar serviços que se enquadrem nos itens a, b, c, acima, informem essa situação à empresa prestadora, para que a mesma não destaque a citada retenção quando da emissão de sua nota fiscal.
4- O destaque dos valores de retenção no corpo da nota fiscal, auxilia o tomador do serviço e também a empresa emitente da nota fiscal, pois facilita na hora da compensação com as contribuições a serem pagas, uma vez que essas retenções são consideradas como antecipação.

 


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