1-Retenção na fonte
Desde 01.02.04, os pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado,
pela prestação dos serviços abaixo relacionados, estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
Social (1,00%); Cofins (3,00%) e Pis (0,65%), totalizando 4,65%, sem prejuízo
da retenção do imposto de renda (1,5% ou 1,0%) ou da retenção
para a seguridade social, quando for o caso:
a) serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação
de mão-de-obra;
b) prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e receber;
c) remuneração de serviços profissionais:
c.1) administração de bens ou negócios em geral (exceto
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de
bens);
c.2) advocacia;
c.3) análise clínica e laboratorial;
c.4) análises técnicas;
c.5) arquitetura;
c.6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência
técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria
ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
c.7) assistência social;
c.8) auditoria;
c.9) avaliação e perícia;
c.10) biologia e biomedicina;
c.11) cálculo em geral;
c.12) consultoria;
c.13) contabilidade;
c.14) desenho técnico;
c.15) economia;
c.16) elaboração de projetos;
c.17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios
e obras assemelhadas);
c.18) ensino e treinamento;
c.19) estatística;
c.20) fisioterapia;
c.21) fonoaudiologia;
c.22) geologia;
c.23) leilão;
c.24) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue,
casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro;
c.25) nutricionismo e dietética;
c.26) odontologia;
c.27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários,
simpósios e congêneres;
c.28) pesquisa em geral;
c.29) planejamento;
c.30) programação;
c.31) prótese;
c.32) psicologia e psicanálise;
c.33) química;
c.34) radiologia e radioterapia;
c.35) relações públicas;
c.36) serviço de despachante;
c.37) terapêutica ocupacional;
c.38) tradução ou interpretação comercial;
c.39) urbanismo;
c.40) veterinária
2-Percentual a ser descontado
A partir de 22/06/2015, pela prestação dos serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03, haverá a retenção de PIS/COFINS/CSLL referente aos pagamentos que multiplicado por 4,65% resulte valor de retenção igual ou superior a R$ 10,01.
3-Casos em que não se aplicam a retenção
3.1 Não será exigida a retenção
da CSL, Cofins e Pis, nos pagamentos efetuados a:
a) Itaipu Binacional;
b) empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
c) pessoas jurídicas optantes pelo Simples
3.2-Será exigida a retenção
somente da CSL, nos pagamentos:
a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros
efetuados por empresas nacionais;
b) aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei
9.432/97);
4-Prazo de recolhimento
A Lei nº 13.137/15 em seu artigo 24 alterou o artigo 35 da Lei nº 10.833/03, sendo que os prazos para recolhimento dos valores destas contribuições retidas no mês passou para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
Observações importantes:
1- A obrigatoriedade da retenção
e recolhimento é da pessoa jurídica tomadora dos serviços,
(inclusive associações, fundações, condomínios,
etc);
2- Mesmo que não haja destaque na nota fiscal da prestadora de serviços,
se houver obrigatoriedade de retenção, a tomadora deverá
fazê-lo;
3- Como as pessoas jurídicas optantes pelo Simples estão dispensadas
de fazer a retenção da CSL, Cofins e Pis, torna-se importante
que a empresa optante pelo Simples que contratar serviços que se enquadrem
nos itens a, b, c, acima, informem essa situação à empresa
prestadora, para que a mesma não destaque a citada retenção
quando da emissão de sua nota fiscal.
4- O destaque dos valores de retenção no corpo da nota fiscal,
auxilia o tomador do serviço e também a empresa emitente da
nota fiscal, pois facilita na hora da compensação com as contribuições
a serem pagas, uma vez que essas retenções são consideradas
como antecipação.
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